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Banco Fator |
INFORMAÇÃO À IMPRENSA
A FAR ? Fator Administração de Recursos Ltda. e o Sr. Walter Appel esclarecem a conduta adotada no caso da compra de ações da Copel ? Companhia Paranaense de Energia, em 2001, em face da condenação a que foram submetidos no processo administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários.
A Fator Projetos e o Banco Fator foram contratados pelo Estado do Paraná, junto com outros parceiros, para promover a modelagem da privatização da Copel, que previa uma oferta pública de ações dessa companhia. O conglomerado Fator adota internamente o método de segregação de atividades (chinese wall). Por esse sistema, o setor que administra recursos de terceiros não tem acesso às informações oriundas das áreas envolvidas em processos de privatização.
Em razão disso, e conforme é permitido pela legislação, não havia impedimento para que os responsáveis pela administração de recursos de terceiros das instituições negociassem com ações da Copel, ainda que a Fator Projetos e o Banco estivessem trabalhando no projeto de privatização da companhia. Essa decisão estava vinculada a dois aspectos: em primeiro lugar, à existência dos mecanismos de total segregação de atividades, baseados em um rígido código de ética, que impediam que as informações detidas pela Fator Projetos e pelo Banco chegassem ao conhecimento dos administradores de recursos de terceiros da instituição; além disso, ao fato de que, considerando que muitas das ações emitidas por empresas privatizáveis representam importantes investimentos, os cotistas dos Fundos Fator, ou pessoas que confiam suas economias à administração da instituição, não poderiam ser prejudicados.
Nesse sentido, durante o processo de privatização da Copel, os Fundos administrados pela Fator Administração de Recursos continuaram a negociar com ações dessa empresa, bem como de outras empresas do setor de eletricidade, o que é absolutamente normal e legal. A análise dos negócios efetivados durante esse período comprova que as compras e vendas se deram por motivos relacionados às práticas normais desse mercado, e não em razão de eventual detenção de informação privilegiada.
É importante destacar, ainda, que as entidades que integram o conglomerado Fator (Banco, Corretora, Distribuidora e Projetos), seus diretores e administradores, ou pessoas ligadas, em momento algum adquiriram papéis da Copel. Todas as aquisições de ações se deram em favor de Fundos administrados pela FAR. O resultado bruto auferido pela FAR com essas operações foi da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A FAR e o Sr. Walter Appel, assim como as demais instituições financeiras Fator, preocupam-se permanentemente com a observância rigorosa das leis e regulamentos que regem as respectivas atividades, buscando também atuar com elevados padrões éticos, o que tem se refletido na expansão da sua base de clientes e no crescimento de suas atividades. Essa conduta não deixou de ocorrer no caso da negociação com ações da Copel. Sem prejuízo dessa premissa, não podem deixar de observar que sempre tiveram plena consciência da complexidade, da alta visibilidade e das injunções políticas envolvidas no processo de privatização de uma empresa como a Copel. Também por conta disso não praticariam qualquer ato que pudesse colocar em risco o êxito de uma operação, que renderia às demais instituições Fator vultosa comissão, situada na casa de milhões de reais, para auferir lucros através de operações com Fundos de Investimentos em valores bastante inferiores.
Finalmente, a FAR e o Sr. Walter Appel informam que, na forma da legislação em vigor, recorrerão da decisão da CVM ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ? CRSFN, por considerarem a condenação improcedente, e que, enquanto essa instância recursal não se pronunciar definitivamente sobre o caso, estarão suspensos os efeitos da decisão da CVM.
FAR
- Fator Administração de Recursos Ltda.
São Paulo, 4 de novembro de 2004 |
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