Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020 - 18h51

Novo tributo do governo é "natimorto" diz especialista

Dr. José Roberto Covac Junior aponta inconstitucionalidades na proposta de criação da CBS por lei ordinária e acredita que não seja levada adiante.

O Projeto de Lei nº 3.887/2020, elaborado pelo Ministro Paulo Guedes e apresentado pelo presidente da República ao Congresso Nacional no último dia 21 de julho, objetivando instituir a contribuição social sobre as operações de bens e serviços no país, chamada também pela sigla CBS, foi contestado nesta segunda-feira, em São Paulo, pelo advogado José Roberto Covac Junior, sócio da Covac Sociedade de Advogados e especialista em Direito Tributário.

“Causa estranheza que o PL pretenda instituir tributo em total desconformidade material e formal com a Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual as inconstitucionalidades formais presentes na proposta, notadamente a impossibilidade de criação de outra fonte destinada à seguridade social por meio de lei ordinária, bem como o fato de a natureza jurídica da contribuição ora mencionada manter imensa similitude a impostos já existentes, tornam o projeto praticamente natimorto, já que todos esses aspectos provavelmente serão abordados na discussão no Congresso Nacional, fazendo com que a proposta, da forma em que foi enviada, não seja levada adiante”, afirma o especialista.

Segundo Covac Junior, que analisou o projeto juntamente como a advogada associada da Covac Bianca Helena Monteiro, “o Projeto de Lei ordinária institui uma contribuição social que incide sobre operações com bens e serviços, de mercado interno e de importação, cuja hipótese de incidência é o auferimento da receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, bem como as decorrentes de seus acréscimos à receita bruta, tais quais multas e encargos. Assim, institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), sendo portanto tributo que nasce de um fato qualquer como o auferimento de receita bruta, que não é vinculado a uma atividade estatal específica”. 

Para o advogado, “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a sua denominação e demais características formais adotadas pela lei ou a destinação legal do produto da sua arrecadação, que podem ser basicamente de cinco tipos: impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuição especial”. 

Dessa forma, apesar de ter sido apresentada como “contribuição”, a conclusão dos dois advogados ao examinar a norma jurídica da CBS, é que “considerando o fato de ser alheia à atividade estatal, bem como a circunstância de o fato tributado não estar previsto no art. 153 da Constituição Federal, ela é na verdade um imposto, e sendo um imposto, este padece de vício formal que beira a inconstitucionalidade”.

Tributo trará impacto para as IES

A criação da CBS terá também grande impacto para as instituições de ensino superior. Segundo José Roberto Covac, que estudou as implicações do novo tributo juntamente com o também sócio da Covac, o advogado Augusto Paludo,   “o Projeto de Lei impõe uma alíquota de 12% sobre a receita bruta, bem maior do que na atual dinâmica de PIS e COFINS, além de não contemplar alguns benefícios fiscais vigentes”.  

“As entidades beneficentes de assistência social são imunes às contribuições sociais nos termos do art. 195, §7º da Constituição Federal e, portanto, não devem recolher PIS e COFINS. Para as instituições sem fins lucrativos sem essa qualificação, as receitas educacionais possuem a isenção de COFINS e o PIS passa a incidir sobre a folha de pagamento sob a alíquota diferenciada de 1%, conforme dispõe a MP 2158-35”, afirma Augusto Paludo. “Nesse contexto, o projeto de lei apresentado pelo governo afetará as instituições de ensino superior, sejam elas com ou sem finalidade lucrativa, beneficente ou não, pois a soma do PIS e COFINS, independente do regime tributário, hoje é menor que o estabelecido na proposta.  A alteração vai promover o aumento da alíquota sobre as receitas de mensalidades de 3,65% para cerca de 12%.” 

“A rigor, sob a atual legislação, finalizado o prazo de adesão, as instituições aderentes perderão os benefícios tributários propiciados pelo Prouni com relação ao PIS e à COFINS. Igualmente, não será incorporada a isenção de COFINS sobre as receitas de atividades próprias auferidas pelas instituições de ensino sem fins lucrativos. Portanto, haverá um claro e substancial corte de benefícios fiscais do setor educacional”, complementa Covac Junior.

“Dessa forma, vê-se um grande retrocesso na proposta apresentada pelo Governo Federal, desconsiderando uma atividade essencial à população, como a educação, e que tem de enorme importância para o crescimento econômico e social do país. Ao cogitarmos aumento de tributos e corte de benesses, certamente estamos remando contra a maré, cada vez mais longe de elevarmos os níveis de escolarização brasileira aos dos demais países desenvolvidos“, afirma o advogado.

Sobre a inconstitucionalidade do tributo

Segundo os especialistas tributários, “na legislação tributária brasileira a contribuição especial é um tributo cujo resultado da arrecadação é destinado ao financiamento da seguridade social (assistência social, previdência social e saúde), de programas que impliquem intervenção no domínio econômico, ou ao atendimento de interesses de classes profissionais ou categorias de pessoas, servindo-os de benefícios econômicos ou assistenciais”.

Sendo assim, segundo José Roberto Covac Junior, “ainda que não se considere um imposto, em que pese o Supremo Tribunal Federal ter a compreensão de que inexiste reserva de lei complementar para instituir contribuição social, sendo possível inclusive a instituição e majoração de tributos até por medida provisória, quando o STF tratou especificamente de contribuições sociais somente permitiu alterações por meio de lei ordinária em que a norma matriz estivesse prevista no texto constitucional. A COFINS busca fundamento de validade no inciso primeiro do artigo 195 da CF, enquanto o PIS, no artigo 239”.

A CBS, segundo os especialistas da Covac, “não possui qualquer baliza no Diploma Legal, concorrendo ainda com o mesmo critério material e quantitativo, especificamente a base de cálculo, dos impostos previstos nos artigos 153,154 e 155 da Constituição Federal, o que por si só impediria sua instituição por meio de lei ordinária. Não bastasse isso, o produto de arrecadação dessas contribuições tem destinação diversa, na medida que o PIS forma pecúlio do trabalhador e o COFINS destina financiar a seguridade social, situação essa não prevista na proposta do Governo”, finaliza. 

 

Sobre a Covac Sociedade de Advogados – Com sedes em São Paulo, Brasília e no Rio de Janeiro, a Covac – Sociedade de Advogados reúne uma equipe de advogados de grande experiência, com excelente formação e atuação acadêmica, que presta serviços de advocacia consultiva e preventiva, além do contencioso, em uma ampla variedade de especialidades que abrange desde o Direito Tributário, Educacional e Assistencial, até Empresarial, Trabalhista, Administrativo, Legislativo e do Consumidor. Pela especialização na área regulatória do ensino superior, o escritório presta serviços em processos de aquisição, fusão, venda, incorporação, auditoria legal e negociação de instituições educacionais. O escritório mantém também equipe exclusiva e extremamente capacitada para representação nos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, Brasília e São Paulo. Recentemente foi eleito um dos mais admirados escritórios de advocacia do país pelo Anuário “Análise Advocacia 500”.

 

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